quarta-feira, 26 de agosto de 2009

CONSIDERAÇÕES FACE À LEI 12.015/2009

*Cassiana Lino Amaro

Com a edição da nova Lei que alterou a disciplina dos crimes sexuais no Código Penal, publicada em 07 de agosto de 2009, o crime de estupro e o de atentado ao pudor se fundiram, formando a nova redação do artigo 213. que manteve o “nomem iuris” de estupro. Eis a nova conduta delituosa: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Assim, quem constrange alguém a praticar sexo oral, pratica, doravante, estupro, e não mais atentado violento ao pudor.

Ressalte-se que, uma das alterações relevantíssimas foi a possibilidade de aplicação do artigo 71 do Código Penal, onde há previsão do crime continuado.

Até então, a jurisprudência dominante rechaçava maciçamente a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, por não considerá-los da mesma espécie (um dos principais requisitos estabelecidos no art. 71).

Inclusive, o plenário do STF deidiu recentemente sobre a questão e confirmou a jurisprudência da corte, entendendo que “não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor” (STF, Pleno, HC 96.942/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18/06/2009).

Tais alterações trazem importantes consequências quanto ao apenamento, isto é, como ambos os crimes não eram considerados da mesma espécie, aplicava-se a regra do art. 69 do Código Penal e as sanções eram somadas.

Com a nova redação, aplica-se a regra do art. 71 do Código Penal, tomando-se a pena de um dos crimes (a mais alta) e a ela se soma-se um percentual que vai de 1/6 a 2/3, de acordo com a variação do número de crimes.

Os efeitos também atingem as condutas pretéritas, por força do princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfíca. Sendo assim, todos que foram condenados por estupro e atentado violento ao pudor em concurso material poderão pedir revisão de pena, desde que,preencham os demais requisitos do art. 71 do CP.

Cabe salientar que não se trata de “abolitio criminis”, pois apesar da revogação do artigo 214, apenas houve uma simples alteração da infração.

O artigo 224 foi revogado pela nova lei. Esse tipo de violência passou agora a ser prevista no “caput” da nova redação dada ao artigo 215 do CP. Sendo assim, quem pratica violação sexual mediante violência imprópria em face de alguém que tenha pelo menos 14 anos de idade ou mais, mentalmente são e que possa oferecer resistência, está sujeito a uma pena de reclusão de dois a seis anos, uma vez que, anteriormente à nova lei, a pena de estupro, que permaneceu intacta, era a mesma tanto no caso de violência própria como para as hipóteses de violência imprópria.

Entretanto, analisando os dois únicos artigos que agora caracterizam a corrupção de menores, bem como os demais tipos penais compreendidos pela nova lei, não se encontra tipo penal para os casos onde a vítima da conduta prevista no artigo 218-A tenha idade igual ou maior de catorze anos e até dezoito anos incompletos. Diante disso, concluímos que uma lacuna foi substituída por outra.

Todavia, sabemos que virão muitas discussões e jurisprudências quanto a tais temas mas, em suma, podemos ver a adequação do direito a sociedade, ambos caminhando juntos, ou ao menos tentando.

*Cassiana Lino Amaro - Quintanista de Direito


Um comentário:

  1. Nossa! Adorei! Super bem escrito!
    A Cassi, além de escrever super bem, tem uma ótima percepção jurídica das alterações legais. É muito mais do que simplesmente obervar uma mudança na lei, é entender o que ela representa junto à sociedade.

    Sou sua fã, Cassi!!

    ;***

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