A Viação Garcia Ltda. e um empregado da empresa foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 27.000,00, a título de indenização por dano moral, a um funcionário da empresa Fast Gôndolas.
Essa condenação resultou do seguinte fato: no dia 2 de julho de 2009, quando fazia a entrega de uma encomenda, o referido funcionário da Viação Garcia, irritado com a demora no atendimento, dirigiu-se ao mencionado empregado da Fast Gôndolas utilizando palavras ofensivas, tais como "seu macaco", "seu boiola".
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização.
O relator do recurso de apelação, juiz convocado Albino Jacomel Guérios, consignou em seu voto: "[...] as duas expressões dirigidas ao autor são ofensivas. Sabidamente, macaco é um termo discriminatório ao negro. Assimila a pessoa negra a um animal irracional, a algo subumano. O mesmo ocorre com o termo boiola. Os dois têm conotação pejorativa. Aquele porque rebaixa o homem negro à condição de um animal; este, porque importa no tratamento desigual de alguém pela simples opção sexual, como se a heterossexualidade se constituísse em pré-requisito da dignidade da pessoa humana. O homossexual não é menos pessoa que o heterossexual".
"Desse modo, houve dano moral, mais ainda quando se considera que o autor sentiu-se extremamente constrangido, com semblante de choro, conforme disse a testemunha [...]."
(com TJ/PR)
Redação FolhaWeb
Essa condenação resultou do seguinte fato: no dia 2 de julho de 2009, quando fazia a entrega de uma encomenda, o referido funcionário da Viação Garcia, irritado com a demora no atendimento, dirigiu-se ao mencionado empregado da Fast Gôndolas utilizando palavras ofensivas, tais como "seu macaco", "seu boiola".
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização.
O relator do recurso de apelação, juiz convocado Albino Jacomel Guérios, consignou em seu voto: "[...] as duas expressões dirigidas ao autor são ofensivas. Sabidamente, macaco é um termo discriminatório ao negro. Assimila a pessoa negra a um animal irracional, a algo subumano. O mesmo ocorre com o termo boiola. Os dois têm conotação pejorativa. Aquele porque rebaixa o homem negro à condição de um animal; este, porque importa no tratamento desigual de alguém pela simples opção sexual, como se a heterossexualidade se constituísse em pré-requisito da dignidade da pessoa humana. O homossexual não é menos pessoa que o heterossexual".
"Desse modo, houve dano moral, mais ainda quando se considera que o autor sentiu-se extremamente constrangido, com semblante de choro, conforme disse a testemunha [...]."
(com TJ/PR)
Redação FolhaWeb
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