quinta-feira, 14 de junho de 2012

::: ELEIÇÕES MUNICIPAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO EMITE RECOMENDAÇÕES A PREFEITOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS SOBRE CONDUTAS A SEREM ADOTADAS NAS ELEIÇÕES DESTE ANO

      
 

Os Presidentes de Diretórios Municipais de Partidos Políticos ou Comissões Provisórias também estão recebendo recomendações da Promotoria Eleitoral da Comarca.
  

As eleições municipais deste ano vão ser realizadas no dia 7 de outubro. Em locais onde haverá segundo turno, os eleitores também votarão no dia 28 de outubro. No caso da Comarca de Nova Esperança, composta por, além do município sede, as cidades de Floraí, Presidente Castelo Branco, Atalaia e Uniflor, as eleições ocorrerão em turno único. Em todo o país, os eleitores vão escolher prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos mais de 5.500 municípios brasileiros.
         O Promotor Eleitoral da Comarca, Dr. Nivaldo Bazoti emitiu esta semana recomendações que estão sendo encaminhadas aos Prefeitos (a), Secretários Municipais e Presidentes de Partidos sobre as formas de condutas a serem adotadas com vistas ao pleito deste ano.
         Considerando que o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, a distribuição gratuita bens,valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.       “Decorre do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. Ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei, tendo em conta o princípio da legalidade estrita, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva”, destacou Bazoti.
         “A interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes para determinada candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do município não podem,ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo ocorre, no citado período, quanto à iniciativa de projeto de lei objetivando tal fim.Sendo assim, a norma do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do município,bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta (Consulta nº 1531-69/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2011)
”, informou o Promotor.
CONSIDERAÇÕES:
O Ministério Público Eleitoral fundamenta suas recomendações encaminhando as seguintes considerações:
* Considerando que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a exceção permissiva da concessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridade competente;

* Considerando que neste ano de 2012 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os que já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2011;

*Considerando que a execução orçamentária em 2011 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do orçamento anual) votada e sancionada em 2010 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamento anual desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas
ou excesso de arrecadação;

* Considerando que essa vedação aplica-se a todos os órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, inclusive à distribuição de bens, valores e benefícios com recursos de outros entes públicos;

* Considerando que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução financeira e administrativa dos programas sociais mantidos em ano de eleição;

* Considerando mais, que o art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociais governamentais por intermédio de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;

* Considerando, também, que o art. 73, IV, da mesma Lei n. 9.504/97, veda o uso promocional de programas sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso também os programas criados em anos anteriores;

* Considerando que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;

*Considerando que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.
RECOMENDAÇÕES:
 Com base nisto o Ministério Público Eleitoral recomenda aos Prefeitos, Secretários Municipais e Presidentes de Partido:

1) Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2012, como doação de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais de construção,
passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social;

2) Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;

3) Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2012, verifiquem
se eles estão em execução orçamentária desde pelo menos 2011, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada em 2010 e executada em 2011, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social;

4) Que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles
mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios.

5) Que não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2012.

6) Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração
municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato.

O Promotor Eleitoral lembra que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente) e à cassação do registro ou do diploma  do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90).

O M.P. solicita também,  para efeito do acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, que estes informem à Promotoria Eleitoral, em cinco dias úteis:

1) Os programas sociais mantidos em 2012, inclusive os que resultam de parceria
financeira com os governos estadual e federal, neste caso informando:
1.1. Nome do programa;
1.2. Data da sua criação;
1.3. Instrumento normativo de sua criação;
1.4. Público alvo do programa;
1.5. Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
1.6. Por ano, quantas pessoas ou famílias vem sendo beneficiadas, desde a sua
criação;
1.7. Rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2011 e 2012.

2) Os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, informando:
2.1. Nome e endereço da entidade;
2.2. Nome do programa;
2.3. Data a partir da qual o Município destina recursos para a entidade;
2.4. Rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2011 e 2012;
2.5. Público alvo do programa;
2.6. Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
2.7. Declaração de existência, ou não, de pré-candidato vinculado ou mantenedor da entidade.
         Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar até o dia 05 de julho no Cartório Eleitoral até as 19:00 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice Prefeito e a Vereador (Lei n. 9.504/07, art. 11, caput).


O M.P. alerta  também aos Presidentes de Diretórios Municipais de Partidos Políticos ou Comissões Provisórias que:

1. Observem as inelegibilidades criadas pela Lei Complementar 135/1- (Lei da Ficha Limpa) quando da escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, sob pena das respectivas candidaturas serem impugnadas pelo Ministério Público Eleitoral.

2. Formem suas listas de candidatos a Vereador com no mínimo 30% do sexo minoritário, calculado esse percentual sobre o número total de candidatos e arredondando para cima eventual fração, como acima
exemplificado;

3. Encaminhem ao Ministério Público Eleitoral, após a realização das
convenções partidárias e a definição dos candidatos, a lista contendo
o nome de todos aqueles que irão concorrer a cargo eletivo nas eleições municipais de 2012, qualificando o candidato e indicando o
cargo almejado.

4. Apresentem, quando do registro de candidaturas:

a) Certidões dos candidatos relativas aos feitos cíveis expedidas
pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pela Justiça Federal,
inclusive com discriminação do objeto e andamento do processo
quando houver registro de ações de improbidade, para que se
possa aferir eventual existência de condenação por improbidade
administrativa;

b) Certidões do Tribunal de Contas do Estado ou cópia da
decisão que houver rejeitado as contas do candidato nos últimos
08 anos (desde outubro de 2004);

c) Certidão de regularidade junto ao órgão de classe no qual é
registrado (CREA, OAB, CRM, CRO, CRECI, etc.);

d) Declaração do órgão público ao qual o candidato é vinculado atestando eventual processo administrativo ou judicial em seu
desfavor nos últimos 08 anos.

São os termos da recomendação administrativa do Ministério Público Eleitoral, a qual se pretende seja dada ampla e imediata divulgação, nos termos do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93.


Alex Fernandes França

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