terça-feira, 26 de junho de 2012

::: ÚLTIMA NOTÍCIA/ POLÍTICA - Sob a Presidência de Décimo Caetano e com efeitos da Liminar concedida pela Justiça local, PSDB realiza convenção

Vice-prefeito de Nova Esperança, Junior Moser (PSDB) deve ser indicado na convenção do partido que acontece neste momento (20h) como candidato tucano a sucessão da prefeita Maly Benatti
Vereador Décimo Caetano - Voltou a presidência do PSDB de Nova Esperança


O PSDB de Nova Esperança realiza neste momento convenção na Câmara Municipal de Vereadores para escolha de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereadores. O partido tucano vem se alternando em sua presidência. Em abril, o empresário Eduardo Pasquini, após intervenção estadual foi colocado como presidente do PSDB local. Após ingressar na Justiça, o vereador Décimo Caetano conseguiu reverter o partido ao seu domínio. E na última sexta-feira, 22, após uma intervenção federal o partido estava na presidência do advogado, dr. Leandro Cardoso.
Hoje, a dra. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz - Juíza Substituta da Comarca Local, despachou devolvendo a presidência do partido ao vereador Décimo Caetano.
Como o PSDB já havia publicado o edital de convocação para sua convenção no dia de hoje, terça-feira, 26, os tucanos estão cumprindo as formalidades legais e devem indicar logo mais o nome de Junior Moser como candidado a prefeito ao pleito de 2012.
No entanto, vale salientar que da decisão judical, cabe recurso no prazo de 15 dias.

::: Confira na integra o despacho que devolveu a presidência do PSDB ao vereador Décimo Caetano:

ACAO ANULATORIA-0001697-52.2012.8.16.0119-DIRETORIO MUNICIPAL DO PSDB DE NOVA ESPERANÇA e outro x PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA e outros- "1. Cuida-se de ação anulatória proposta pelo Diretório Municipal do PSDB de Nova Esperança e Décimo Caetano em face do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), da Comissão Provisória do Diretório Municipal de Nova Esperança e de Maria Isabel Cardoso Leal Escobar, em que houve pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela.Tal pleito tem o objetivo de suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Executiva Nacional do PSDB, que promoveu a intervenção no Diretório Municipal de Nova Esperança e nomeou Comissão Interventora.Em suma, os argumentos apresentados pelos autores como justificadores da antecipação de tutela pretendida são os de que o agente prolator da referida decisão liminar não tem competência para tanto e de que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. É cediço que a antecipação da tutela jurisdicional é condicionada, pelo art. 273 do Código de Processo Civil, à existência de prova inequívoca suficiente da verossimilhança da alegação. Outrossim, deve haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.No caso vertente, entendo restarem demonstrados tais requisitos.A verossimilhança das alegações está presente, uma vez que de fato a decisão de intervenção no Diretório Municipal de Nova Esperança não emanou, ao que tudo indica, do órgão competente para fazê-lo.Embora o Estatuto do PSDB, em seu art. 136-A, preveja a possibilidade de intervenção liminar em órgão partidário, em caso de gravidade e urgência, tal atribuição é expressamente conferida à Comissão Executiva Nacional. Veja-se:"Art. 136. Em caso de gravidade e urgência, a Comissão Executiva Nacional, em caráter liminar, poderá decretar a imediata intervenção nos órgãos partidários de hierarquia inferior, com a suspensão de suas atribuições e nomeação de Comissão Interventora, constituída de até 7 (sete) membros, com prazo de duração fixada no respectivo ato.§ 1º. Decretada a intervenção liminar, nos termos deste artigo, o Presidente da Comissão Executiva Nacional determinará a instauração do processo, observadas as disposições dos §§ 1º ao 6º do art. 136.§ 2º. As Comissões Executivas Estaduais poderão decretar intervenção, em caráter liminar, em relação aos órgãos municipais, observadas as disposições estabelecidas neste artigo e assegurada à Comissão Executiva Nacional o direito de avocar o processo de aplicação da medida".No caso, contudo, como dito, a decisão liminar de intervenção, acostada às fls. 63/66, foi assinada unicamente pelo Presidente Nacional do PSDB, que, ademais, não fez qualquer alusão a uma deliberação colegiada, emanada da Comissão Executiva Nacional, como seria de rigor, nos termos da norma estatutária acima transcrita e com base no quórum previsto no art. 64 do mesmo Estatuto. Não há na decisão liminar qualquer menção a uma votação realizada pelos membros da Comissão; ao que tudo indica a decisão foi tomada monocraticamente pelo Sr. Presidente Nacional do Partido, sem que haja disposição legal ou estatutária que embase esse proceder. Sabe-se que a competência é um dos atributos do ato administrativo, sem o qual este não pode ser considerado plenamente válido. Assim, em cognição sumária, afigurando-se haver vício de competência no ato ora questionado, é de se suspender seus efeitos, até mesmo para evitar que essa nulidade acabe por macular atos posteriores decorrentes do ato ora em discussão.Não adentro aqui no mérito da intervenção realizada, até mesmo porque não é lícito ao Poder Judiciário rever o mérito de atos administrativos. No entanto, tais atos, para ser válidos, devem ser tomados com base nas formalidades previstas nas disposições legais e estatutárias, o que não parece ter ocorrido no caso. No que tange ao pressuposto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se encontra também demonstrado, uma vez que dentro de poucos dias, de acordo com o calendário eleitoral, realizar-se-á a convenção partidária, convocada justamente pelo Diretório Municipal, destinada à escolha dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e Vereadores. Tal convocação ficaria prejudicada caso a controvérsia não fosse resolvida rapidamente.Isto posto, antecipo parcialmente a tutela jurisdicional, conforme requerido na exordial, a fim de suspender os efeitos da decisão liminar prolatada pelo Sr. Presidente Nacional do PSDB, que decretou a intervenção no Diretório Municipal do PSDB em Nova Esperança e nomeou Comissão Interventora, até ulterior deliberação.3. Citem-se os réus para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.4. Intimações e diligências necessárias.


Nova Esperança, 26 de junho de 2012.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza Substituta
Adv. NILDO JOSE LUBKE

2 comentários:

  1. Nova Esperança - PSDB regional confirma o cancelamento da convenção do PSDB para o dia 26/06/2012


    Ato assinado pelo presidente regional do PSDB, Valdir Rossoni, confirma o cancelamento da convenção do PSDB marcada para ontem dia 26 de junho, e confirma a Convenção do edital publicado no Diário de Maringá do dia 26/06/2012, assinada pelo seu presidente interventor nomeado pelo Diretorio Nacional Leandro Cardoso Leal, para o dia 30/06/2012, conforme resolução do diretório nacional Nacional 001/2012, e que desautoriza coligações para o município de Nova Esperança com os partidos PMDB, PMN e PDT,
    Sob pena de anulação da convenção partidária.

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  2. Em conversa com o Paulinho do Sindicato e outras pessoas do PT meia duzia de petistas passaram a perna no Paulinho, mas que até sabado na convenção poderá haver novidades, ima delas é que ele confirme a sua pre candidatura até porque ja tinham até vice que é o Marcos Prandi.

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