sexta-feira, 26 de junho de 2009

ARTIGO::: Lei 11.340/06 “Maria da Penha” - O direito da mulher agredida.

Maria da Penha (foto acima) que deu origem à Lei

A Lei 11.340/06 recebe o nome popular de “Lei Maria da Penha”. A luta desta brasileira, não é diferente de milhares de mulheres, vítimas de agressões físicas e psicológicas dentro do próprio lar, heroínas diárias na luta pela sobrevivência.

No ano de 1983, o então marido de Maria da Penha, tentou mata-lá duas vezes, com arma de fogo e eletro choque. Como resultado destas gravosas agressões, Maria da Penha teve seqüelas profundas e irreversíveis: ficou paraplégica aos 38 anos de idade, com três filhas pequenas para criar.

Sua luta foi exaustiva, lutou por cerca de 20 (vinte) anos para que seu agressor fosse condenado. Virou um símbolo.

Porém sua luta não foi em vão, sua história virou protejo de lei que fora sancionada em 07 de agosto de 2006.

E, é exatamente sobre esta Lei, a Lei “Maria da Penha”, que serão feitos esclarecimentos.

Tem direito a usufruir desta lei, toda a mulher que sofre agressão de seu companheiro, referida Lei protege a integridade da mulher agredida.

Uma grande novação desta Lei, é que a agredida não precisa necessariamente ser casada civilmente com o agressor, basta estarem presentes os pressupostos no rol taxativo da Lei, ou seja, ficando demonstrada a convivência continuada e afetiva entre agressor e agredida, aplica-se a Lei “Maria da Penha”.

Outra novação da Lei, é que as medidas protetivas existentes são tratadas em primeiro plano, e vão desde de a integração operacional do Poder Judiciário e do Ministério Público, com as áreas de segurança pública e assistência social, até a capacitação permanente das polícias para tratar dessas questões.

Prevê o atendimento policial especializado para as mulheres, para que estas possam retirar seus pertences pessoais, resguardando sua integridade física, prevenindo possíveis transtornos por parte do agressor. Também deverá a autoridade policial encaminhar a ofendida ao hospital, se necessário, fornecer transporte para local seguro, quando houver nítida o rico da integridade física da agredida.

No tocante à assistência a ser dada a vítima, a lei estabelece o dever do juiz de lhe assegurar, para preservar sua integridade física e psicológica, o acesso prioritário a remoção, quando funcionária pública, ou à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, por até seis meses.

Constatada a violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá aplicar de imediato medidas de urgência em desfavor do agressor, tais como a suspensão do porte de arma, o afastamento do lar, o proibição do contato com a ofendida e seus familiares, e em casos mais graves, a proibição de visitas aos dependentes menores.

Também foram realizadas várias mudanças na Lei Penal e Processual Penal, visando tornar mais rígida a punição ao agressor. Efetuado o Boletim de Ocorrência é instaurado em desfavor do agressor, Inquérito Policial, remetido ao Ministério Público para seja feita a denúncia e consequentemente dá-se inicio ao Processo Criminal. Cabe ressaltar que o procedimento penal é condicionado a representação da vítima, cabendo a ela expressar sua vontade perante a autoridade policial e ao juiz competente, se deseja ou não representar criminalmente contra o agressor.

Este é um crime que não cabe ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal, ou seja, acaba-se de vez com a substituição da pena do agressor por cestas básicas e prestação de serviço à comunidade.

O conhecimento desta Lei é de extrema importância, pois é relevante que a mulher saiba quais são seus direitos, caso haja agressão na convivência familiar.

Saber como a Lei a ampara é um gesto de amor próprio, pois a violência doméstica, não escolhe classe social ou raça, credo ou religião, ela simplesmente esta dentro dos lares, e só irá diminuir se principalmente a mulher agredida souber que a Justiça esta a seu alcance e que a Lei pode assegurar a integridade da mulher.

Por isso, se, em sua residência ocorre algum tipo de agressão (física, verbal ou psicológica), denuncie, não deixe para depois, porque o depois em muitos casos pode ser tarde demais.

Juliana L.de Marchi

5º Ano do Curso de Direito

Estagiária do Ministério Público

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