Já está no ar a lista dos motoristas que estão com a carteira de habilitação suspensa no Paraná e ainda não entregaram o documento ao Detran. A relação está disponível no site da Secretaria da Segurança Pública do Paraná (www.seguranca.pr.gov.br) e pode ser acessada por qualquer cidadão. Basta entrar na página e clicar no link do menu ao lado direito da tela “CNHs Suspensas”. São 40 mil nomes, já que, dos 69 mil anunciados inicialmente, muitos já entregaram a carteira de motorista e outros estão recorrendo das multas e, por isso, seus nomes não serão divulgados até o julgamento dos recursos.
“A divulgação da lista é um serviço público de comunicação para as pessoas tomarem conhecimento da irreguilaridade, por mais um meio de informação”, disse o secretário da Segurança Pública, Luiz Fernando Delazari.
Todo o sistema de busca foi desenvolvido por técnicos da Celepar. Uma vez por semana está programada atualização automática da lista, já que as carteiras de habilitação do interior chegam ao Detran, em Curitiba, via malote. As atualizações são sempre nos fins de semana, para que nomes possam ser retirados ou incluídos na relação.
A consulta pode ser feita pelo primeiro nome ou nome completo e ainda pelo número da Carteira de Habilitação do motorista. O sistema ainda permite fazer um filtro por cidades.
Para melhor desempenho da página, a lista está limitada a mil resultados, sendo apresentados apenas os primeiros mil registros, em ordem alfabética por municípios e nomes. A consulta pode ser só por nome, só por município e também por nome e município, sempre limitada aos primeiros mil dados. Para visualizar o restante, a consulta deve ser refinada, oferecendo-se critérios de busca mais restritos.
Eventualmente podem estar na lista nomes de pessoas que já morreram. Neste caso, é necessário que os familiares entrem com processo no Detran, para regularizar a situação da CNH.
CÓDIGO – A publicação da lista de nomes de motoristas com carteira suspensa e que não entregaram no Detran encontra suporte legal no artigo 265, do Código de Trânsito Brasileiro, e na resolução 182 ,do Conselho Nacional de Trânsito, que determina que a notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil (Art. 10, inciso 1.º).
A medida tem base nos artigos 10 e 19, da resolução número 182, de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
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LEGISLAÇÕES
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Resolução 182 do Contran:
...Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação;
a finalidade da notificação:
dar ciência da instauração do processo administrativo;
estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa;
os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração:
n.º do auto;
órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa;
placa do veículo;
tipificação;
data, local, hora;
número de pontos;
somatória dos pontos, quando for o caso.
§ 1º. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência;
§ 2º. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei;
§ 3º. A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo.
§ 4º. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.
§ 5º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 6º. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator. ...
...Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.
§ 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Resolução 182 do Contran:
...Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação;
a finalidade da notificação:
dar ciência da instauração do processo administrativo;
estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa;
os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração:
n.º do auto;
órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa;
placa do veículo;
tipificação;
data, local, hora;
número de pontos;
somatória dos pontos, quando for o caso.
§ 1º. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência;
§ 2º. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei;
§ 3º. A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo.
§ 4º. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.
§ 5º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 6º. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator. ...
...Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.
§ 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
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